Estado ficará em quarentena pelos próximos 14 dias

As medidas foram adotadas após a ocupação de leitos passar de 90%

| Assessoria de Comunicação

O governador do Estado, Renato Casagrande anunciou na tarde desta terça-feira (16), durante uma coletiva de imprensa novas medidas restritivas para reduzir o avanço da covid-19 no Estado e evitar o colapso no Sistema de Saúde. O encontro contou com a participação do presidente da Assembleia Legislativa, Erick Musso; do presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa; Luciana Gomes Ferreira de Andrade, procurador-geral de Justiça do Ministério Público; presidente do Tribunal de Contas, Rodrigo Chamoun; e a equipe técnica do Governo do Estado.

As medidas foram adotadas após a ocupação de leitos passar de 90%. A demora na vacinação, falta de uma coordenação nacional, as novas variantes da covid e o negacionismo foram alguns dos itens apontados por Casagrande para justificar o atual momento que o estado vive. “Hoje chegamos a 91% de ocupação e estipulamos uma quarentena de 14 dias para reduzir a mobilidade e assim reduzir a transmissão do vírus e a demanda hospitalar. Queremos atender a todos os capixabas com dignidade. Reduzindo a demanda de outras doenças, como doenças respiratórias e  traumas, temos a possibilidade de atender mais pacientes de covid”, explicou Casagrande.

A decisão do Governo do Estado vale para os 78 municípios capixabas. O governador adiantou que o secretariado está estudando medidas para compensar o impacto da quarentena nos setores produtivos, e que serão anunciadas nos próximos dias.

Confira abaixo como ficam as atividades durante a quarentena.

Medidas restritivas

1 - Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;

2 - Serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Poder, Órgão ou Entidade;

3 - Atividades industriais;

4 - Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

5 - Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

6 - Atividades envolvendo produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

7 - Atividades envolvendo equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

8 - Atividades envolvendo insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;

9 - Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;

10 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

11 - Transporte público coletivo; de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo ; para atendimento a serviços e atividades essenciais;

12 - Casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;

13 - Telecomunicações, internet, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades essenciais;

14 - Serviços funerários;

15 - Agências bancárias, casas lotéricas e serviços postais;

16 - Atividades da construção civil;

17 - Atividades de petróleo, combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis, produção, transporte e distribuição de gás natural;

18 - Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

19 - Atividades de jornalismo e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

20 - Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

21 - Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

22 - Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas, preferencialmente, virtuais, respeitado o atendimento individual;

23 - Atividade, de pesca no mar; e

24 - Atividade de locação de veículos.

 

Restrições atividades sociais

Ø Ficam proibidas:

as reuniões, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes;

a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.

Ø Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, seus cultos e missas por meio virtual.

Ø Os administradores e síndicos de condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização, simultânea, das áreas de uso comum de lazer para os moradores do mesmo núcleo familiar.

Ø As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, bem como utilizar máscaras fora do ambiente residencial.

Ø Os Municípios deverão proceder a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (DISK Aglomeração), efetuar abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

Comércio, Serviço e Indústria

Ø Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.

Não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos em geral, à realização de transações comerciais por meio de aplicativos ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

Ø Proibidos serviços de drive thru, take away ou equivalente.

Ø Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery).

Ø Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, exceto:

Farmácias, postos de combustíveis, assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade, serviço funerário, transporte público coletivo e de passageiros.

Ø As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.

Ø Os estabelecimentos não essenciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior e está proibido o atendimento ao público externo no interior ou na porta, com ou sem horário marcado.

Ø Estão proibidos os funcionamentos de clubes de serviço e de lazer, de academias de qualquer natureza, e a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

Ø Os jogos de campeonato nacional de futebol a partir do dia 19 de março de 2021.

Ø Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviço público realizado, mesmo que não consideradas como essenciais, mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal.

Ø O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Ø Os hotéis, pousadas e afins não poderão receber mais hospedes até atender o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Transporte público

Ø Fica suspensa pelo prazo de 14 (quatorze) dias a utilização do passe-escolar no transporte público metropolitano - TRANSCOL.

Ø O Estado garantirá a manutenção de 100% (cem por cento) da frota do TRANSCOL, no período de vigência do presente Decreto.

Atividades educacionais

Ø Fica suspensa a atividade educacional presencial em todos os níveis.

Ø Ficam suspensos os cursos livres presenciais.

Ø As atividades educacionais presenciais (capacitação e treinamento) das áreas de saúde e segurança pública estão autorizadas.

 

Texto: Comunicação Amunes com informações Governo do Estado

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