Publicada a lei que trata do parcelamento de débitos com a Previdência e com o Pasep

| Assessoria de Comunicação

Uma boa notícia para os gestores municipais: a Lei 12.810/2013, que trata de melhorias no reparcelamento das dívidas previdenciárias, foi publicada nesta quinta-feira, 16 de maio, no Diário Oficial da União (DOU). A partir desta legislação os Municípios terão mais condiççes para quitar esses débitos com a Previdência Social. 

A Lei 12.810/2013 é oriunda da Medida Provisória 589/2012.

 Quais as melhorias?

As principais mudanças no parcelamento das dívidas são as seguintes:
* a redução do comprometimento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2% para 1% da média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação;
* a possibilidade de uma maior redução dos juros e multas, e 
* a ampliação do prazo de adesão que se encerrou pela MP em 28 de janeiro de 2013 para 31 de agosto de 2013.

O novo reparcelamento possibilita também que até a consolidação dos débitos previdenciários pela Receita Federal, os Municípios tenham retidos no FPM somente o percentual de 0,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida, referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação.

\"AgênciaAgência CNMOs Municípios que aderiram ao parcelamento pela MP 589/2012 podem migrar para o novo parcelamento por meio de manifestação expressa à Delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município. Isso deve ser feito até o dia 31 de agosto deste ano. A Confederação recomenda a mudança uma vez que a Lei 12.810/2013 traz mais benefícios que a Medida Provisória.

Pasep
Além dos débitos previdênciários, a nova legislação também possibilita o parcelamento das dívidas municipais com a Fazenda Nacional, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Podem ser reparcelados os débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não quitado.

A dívida poderá ser paga em 240 parcelas, retidas no FPM e repassadas à União. Os débitos gerados até 28 de fevereiro de 2013, e que forem apurados posteriormente, poderão ser incorporados ao parcelamento. Para isso, haverá aumento no número de parcelas, e não no valor das prestaççes.

A Lei 12.810/2013 prevê a redução de 100% das multas de mora ou de ofício, de 50% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. Para garantir esses benefícios, os Municípios precisam formalizar o parcelamento até o dia 30 de agosto deste ano, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente. 

Está vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata a Lei. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento.

Íntegra da Lei 12.810/2013

Veja Nota Técnica da CNM sobre o parcelamento de débitos previdenciários conforme a Lei 12.810/2013 

Veja o quadro comparativo entre o parcelamento de débitos previdenciários proposto pela Medida Provisória 589/2012 e a Lei 12.810/2013.

Fonte: CNM

Compartilhar Conteúdo