Municípios têm até o dia 27 de maio para implantar a Lei da Transparência

Municípios com menos 50 mil habitantes têm até o dia 27 de maio para atender à Lei da Transparência

| Assessoria de Comunicação

Prazo final para os municípios brasileiros se adequarem à Lei Complementar 131, de 2009, que altera o Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No dia 27 de maio de 2013 termina o prazo para os municípios se adequarem ao disposto no Art. 48 da Lei Complementar nª 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

O Art. 48 da LRF foi alterado pela Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009 que acrescentou dispositivos para disponibilização, em tempo real, de informaççes pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes da Federação, dando prazo de quatro anos para adequação dos municípios com população menor de 50 mil habitantes. Vale ressaltar que os municípios com população maior de 100 e 50 mil habitantes o prazo terminou em 2010 e 2011, respectivamente.

A Amunes orienta que os seguintes procedimentos sejam atendidos visando cumprir os dispositivos exigidos:

1 - Realizar audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão de planos, lei e diretrizes orçamentárias e orçamentos, incentivando à participação popular por meio de convites e de divulgação abrangente a sociedade. (Observação: disponibilizar as informaççes das audiências nos sites institucionais dos municípios).

2 - Disponibilizar por meio eletrônico, em tempo real, as seguintes informaççes relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:

2.1 - Quanto à despesa:

a) O valor do empenho, liquidação e pagamento;

b) O número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

c) A classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

d) A pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operaççes independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

e) O procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e

f) O bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

2.2 - Quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:

a) Previsão;

b) Lançamento, quando for o caso; e

c) Arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

3 - A publicação em tempo real é definida como até o primeiro dia útil subsequente à data de registro contábil no respectivo sistema, sendo a internet, o meio eletrônico que possibilita amplo acesso público, conforme regulamentado pelo Decreto Federal nª 7.185, de 27 de maio de 2010.

As informaççes das despesas e das receitas municipais são registradas nos sistemas de gestão administrativa dos municípios, fornecidas pelos diversos fornecedores de sistemas existentes no mercado. Neste sentido os municípios devem contatarem seus fornecedores a fim de viabilizar a disponibilização destas informaççes via web, possibilitando desta forma integrá-las aos portais municipais na internet.

Anexo: GUIA DE REQUISITOS E BOAS PRÁTICAS PARA CONSTRUÇÃO DE PORTAIS DE TRANSPARÊNCIAS MUNICIPAIS

 Ver: LEI COMPLEMENTAR Nª 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp131.htm

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