Consulta esclarece que despesas com equipamentos e mão de obra da alimentação escolar podem ser computadas como gasto em Educação

| Assessoria de Comunicação

Um processo de Consulta julgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) na sessão plenária da última terça-feira (23) esclareceu e firmou entendimento sobre quais tipos de despesas envolvendo a alimentação escolar podem ser computadas como “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)”, para que seja cumprida a aplicação do mínimo de 25% como determina a Constituição Federal.

Isso porque é definido por lei quais são as despesas que poderão ser incluídas no cálculo do MDE. Em resposta à consulta, a Corte definiu que não podem ser computadas como despesas com Educação aquelas para a aquisição de gêneros alimentícios. No entanto, podem ser computadas aquelas despesas para o processamento e preparação da merenda escolar, tais como os gastos com gás, utensílios, equipamentos e com a mão de obra utilizada para o preparo da alimentação dos alunos, como profissionais merendeiras.

A consulta definiu que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra deverão ser computados como Despesas de Pessoal. Estabeleceu ainda que essas atividades de processamento e preparação da merenda escolar classificam-se como atividade-meio necessária ao adequado funcionamento do sistema educacional e, por consequência, inerente à manutenção e desenvolvimento do ensino.

O parecer consulta foi aprovado de acordo com o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho, que foi seguido pelo Plenário. A Consulta foi formulada pelo Secretário de Estado de Educação, Vitor Amorim de Ângelo, para esclarecer o tema, já que há uma vedação expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação em relação às aquisições de gêneros alimentícios ser considerada despesa com Educação.

Fundamentação

Em seu voto, o relator mencionou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação enumera as despesas que podem e as que não podem ser computadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Entre as permitidas, há aquelas para “uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino”. Na análise de Coelho, se enquadram nesta situação os insumos utilizados na escola para a preparação da merenda escolar, como gás, utensílios e equipamentos.

A lei também autoriza que sejam computadas na MDE as despesas para a “realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino”, e o relator entendeu que os profissionais que atuam no processamento e preparação da merenda escolar classificam-se como atividades-meio, independente de serem servidores ou empresas terceirizadas.

Na votação em Plenário, Coelho também apresentou a reflexão sobre o conceito da “alimentação escolar”, que é direito de todos os alunos matriculados na educação básica da rede pública de ensino, e que para ele, tem correlação com o processo de aprendizagem e a permanência do aluno na escola.

Ele argumentou que no vocabulário brasileiro, ‘fome’ é uma palavra que tem vários significados, e não foi conceituada a ‘alimentação escolar’, para efeitos de aplicação na política educacional.

“Há uma série de notícias recentes sobre estudantes que relatavam fome no ambiente escolar. Isso não faz da fome um problema educacional, ele é um problema socioassistencial. Se o programa suplementar de alimentação tem esse caráter, realmente não é possível que sejam usados os recursos da educação”, destacou.

“O estudante no ambiente escolar tem uma outra fome, que não é a fome estrutural, que o mantém em estado de insegurança alimentar. É a fome pontual, de quando há um intervalo aprofundado entre as refeições. Dessa forma, aquele alimento distribuído no ambiente escolar, que deve ser para todos os estudantes, prejudicaria a aprendizagem se não fosse ofertado. Então ‘alimentação escolar’ deveria constar no nosso arcabouço legislativo, e aí sim, esse alimento poderia ser computado como recurso de manutenção e desenvolvimento do ensino”, concluiu.

Processo TC 3345/2021

Texto: Assessoria de Comunicação do TCE-ES
 

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