Artigo Luciano Ceotto: Quantos votos são necessários para eleger um deputado no Espírito Santo?

| Assessoria de Comunicação

Nessas eleições de 2022, a ocupação das vagas na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa estará submetida a duas grandes novidades: o estabelecimento de Federações Partidárias (Lei n. 14.208/2021), e, ao piso mínimo de sufrágios para a obtenção de mandato parlamentar (Lei n. 14.211/2021).


Com relação às federações, apenas três delas se formaram: PT/PCdoB/PV, PSDB/CIDADANIA e PSOL/REDE. Uma vez instituída a federação, esta funciona como se um partido fosse para efeito da distribuição dos mandatos legislativos. Porém, diferentemente das coligações, será necessário que as legendas permaneçam vinculadas durante todo o mandato a ser conquistado.


Mas, a questão que angustia candidatos e líderes partidários sempre é o quantitativo de votos a serem alcançados para a ocupação de cadeiras no legislativo estadual e federal. Para não cansar o leitor com a complexa fórmula adotada pelo sistema de eleição proporcional brasileiro, resumidamente, deve-se saber que a distribuição de vagas é feita em duas fases.


Na primeira etapa, a votação final de cada partido ou federação é dividida pelo Quociente Eleitoral. Nas eleições de 2018, o divisor para Deputado Federal no Espírito Santo foi de 193.301 votos. Já para o cargo de Deputado Estadual, foram necessários 65.022 votos por cadeira.


Após o término da distribuição inicial de vagas, na segunda etapa, as cadeiras não preenchidas vão para a redistribuição das “sobras”, assim chamadas no jargão político.


Não obstante variem em número absoluto de votos a cada eleição, os percentuais tendem a se manter os mesmos. Voltando a eleição de 2018, e, considerando a base de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Deputado Federal mais votado no Espírito Santo teve 9,41% de votos nominais (181.813), e o menos votado foi eleito com 2,50% de votos nominais (48.412) em todo o Estado.


Quanto aos percentuais de votos válidos necessários para ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, o parlamentar mais bem colocado teve 2,41% (47.015) dos sufrágios. Já o eleito com menor percentual de votos contou com 0,59% (11.489).


Se um candidato ou dirigente partidário quiser saber qual é o quantitativo mínimo de votos para eleger um Deputado Federal ou Estadual no Espírito Santo, basta levar em consideração os percentuais vigentes de 2,50%, para Deputado Federal, e de 0,59%, para Deputado Estadual, sempre calculados sobre o número de votos válidos apurados no pleito eletivo.


Para além da exigência de um patamar de votos dos partidos e federações a legislação eleitoral exige que o pretendente ao cargo parlamentar obtenha votação mínima de 10% do Quociente Eleitoral. Então, considerando-se o divisor da eleição de 2018, somado ao incremento do eleitorado capixaba de 6% no período, está-se falando em um mínimo de votos nominais de 20.489, para Deputado Federal, e, de 6.892 sufrágios pessoais para Deputado Estadual. Esse cálculo considera as vagas “cheias”, ou seja, aquelas obtidas superando-se o limite do Quociente Eleitoral.


A novidade que passa a vigorar em 2022 é que um candidato precisa de um percentual diferente para ser eleito nas vagas das “sobras”. A corrida para a disputa das vagas restantes da primeira etapa de divisão de cadeiras parlamentares ficou mais difícil, pois só concorrem nesta segunda distribuição os candidatos que tiverem, pelo menos, 20% do quantitativo de votos do Quociente Eleitoral.


Para saber quanto a elevação do percentual para as vagas de “sobras” significa em votos absolutos, obviamente isso dependerá do comparecimento às urnas e do total de votos válidos. Mas, estabelecendo um parâmetro com base nas estatísticas divulgadas no sítio eletrônico do TSE, basta multiplicar o número mínimo de votos pelo percentual estabelecido para a alocação de vagas restante. Assim, tem-se pisos de 40.978 votos para Deputado Federal, e, de 13.784 votos nominais para Deputado Estadual.


Ressalto que os números de 2022 não serão os mesmos de 2018. Não se pode afirmar categoricamente que os quantitativos e limites serão os mesmos, mas a estimativa feita aqui leva em consideração a aplicação das normas vigentes e dos dados divulgados pela Justiça Eleitoral.


A verdade é que se criou exigências diferentes para candidatos participantes de uma mesma eleição. Será exigido o mínimo de 10% para os candidatos de agremiações que atingirem o Quociente Eleitoral, e, de 20% para os candidatos de partidos e federações que disputarem as “sobras”.


É de se imaginar que tais condições exigem dos responsáveis pela elaboração da lista de candidatos, conhecida como “nominata” dos partidos uma atenção muito maior. Nesse cenário, o papel do puxador de voto fica relativizado, pois ineficaz ter um candidato que, sozinho, ultrapasse várias vezes o quociente eleitoral, mas seus companheiros de chapa não consigam obter votação suficiente para a ocupar as vagas remanescentes.


Em teoria, as barreiras estabelecidas se prestariam a diminuir a fragmentação partidária. Na prática, creio que os próprios arquitetos dessa recente fórmula eleitoral terão dificuldades em compreendê-la e traçar suas estratégias.

 

Luciano Ceotto - Advogado Eleitoralista.

 

 

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