Nota Técnica da Amunes sobre Piso da Enfermagem

Equipe Jurídica da Amunes preparou Nota Técnica Informativa para orientar os municípios

| Assessoria de Comunicação

A equipe jurídica da Amunes elaborou uma Nota Técnica Informativa sobre o Piso Nacional da Enfermagem para orientar os prefeitos e esclarecer os principais pontos sobre o pagamento à categoria. 

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) também disponibilizou um tira-dúvidas para auxiliar no entendimento do assunto. Veja o tira-dúvidas clicando aqui

NOTA TÉCNICA - PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM

O piso salarial nacional para o enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira consolida política pública de valorização dos profissionais da saúde e de saneamento, com o objetivo de diminuir as desigualdades remuneratórias regionais, havendo previsão constitucional expressa e instituída por lei federal, consoante o disposto no art. 198, §§ 12 e 13 da Constituição Federal/88.

Nessa toada, foi promulgada a Lei 14.434/2022, visando a regulamentação da matéria em âmbito nacional, por meio de diretrizes e regras de cálculo para implementação em folha de pagamento dos profissionais da área de enfermagem. 

O art. 15 da referida Lei dispõe que “O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais”. 

Estabelece, ainda, que o piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º é fixado com base no piso previsto para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

No que diz respeito à carga horária, a redação da Lei Federal nº 14.434/22 é clara quando estabelece que a aplicação do piso independe da jornada de trabalho do profissional, sendo, portanto, aplicável a todas as jornadas de trabalho dos profissionais de enfermagem e parteiras (art. 2º, § 1º). 

O artigo 2º, §1º da Lei do Piso assegurou ainda a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso salarial independente da jornada de trabalho para o qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

Desse modo, o piso salarial será sempre relativo a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais proporcionais, esclarecendo que o piso corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada completo estabelecida no art. 7º, XIII da Constituição, assim, a remuneração pode ser reduzida de maneira proporcional à jornada de trabalho.

Quanto aos reflexos da aplicação da Lei do Piso, de início é necessário identificar as especificidades de cada regime jurídico de contratação utilizados pelos entes federativos, seja ele estatutário ou celetista. 

No caso específico dos profissionais da enfermagem servidores públicos, os reflexos da aplicação do piso deverão observar as disposições da legislação instituidora do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas de cada ente federativo, nos termos do art. 39 da CF. 

Quanto aos profissionais de enfermagem lotados em cargo em comissão faz-se necessário avaliar a natureza do cargo em questão para identificar, por exemplo, se o cargo é ou não privativo de profissional de enfermagem, como é o caso de uma Diretora de Enfermagem de um Hospital. 

Se a remuneração prevista para o cargo já atingir o valor do piso, não será necessário realizar ajustes e complementações para cumprimento da legislação. 

No caso de profissionais de enfermagem sujeitos ao regime celetista (setor privado e empregados públicos), os adicionais previstos na CLT, como o adicional noturno, o adicional por insalubridade ou periculosidade e o adicional por horas extras terão também como base os novos valores instituídos pelo piso, pois representam um percentual do próprio salário do empregado.

Em suma, tudo que de alguma forma leva como base a remuneração/salário do servidor/trabalhador, sofrerá impacto com a instituição do piso, nos limites das especificidades de cada regime jurídico de contratação.

Ocorre que tramita no STF a ADI 7222, que trata da possível inconstitucionalidade do piso da enfermagem. Levada a julgamento, prevaleceu o entendimento de piso como remuneração global. 

O que prevaleceu no voto é a palavra remuneração e, vale frisar, as leis de cada município devem definir o que é remuneração. Assim, é pacífico que o que é de caráter indenizatório não entra na remuneração.

Na ADI  7222, por 8 votos a 2, ficou estabelecido que, em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), ficou estabelecido que a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF); eventual insuficiência da assistência financeira complementar instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar.

No dia 16 de agosto de 2023 foi promulgada a Portaria nº 1.135 do Ministério da Saúde regulamentando critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagens. 

Foram estabelecidas diretrizes, tais como a que dispõe acerca da necessidade de que até o dia 10 do mês da competência respectiva os entes deverão atualizar e confirmar os dados dos profissionais vinculados e, outrossim, a que até 30 dias após o repasse os Municípios precisarão realizar os pagamentos tanto aos seus profissionais como aos seus prestadores.

Assim, tomando como base a ADI 7222 e a Portaria nº 1.135 do Ministério da Saúde, a Confederação Nacional dos Municípios tem orientado que o ideal é não instituir o piso, e sim a elaboração de uma autorização legislativa para repassar os recursos aos servidores e contratualizados, na medida do recebimento de assistência da União. 

Ademais, a orientação é não complementar com recursos próprios o valor, caso a União repasse valores inferiores e tomar as seguintes providencias:
a) No caso de valores insuficientes, efetuar os ajustes no investSUS (até o dia 10 de cada mês); 

b) No caso de repasses a mais, os Municípios somente devem repassar o valor no limite necessário da complementação do piso da competência, mantendo o saldo remanescente em conta específica para complementação nos meses subsequentes.

Assim, resta claro que os Municípios deverão efetuar o pagamento aos profissionais da enfermagem na medida dos recursos em que receberem da União, observando a Portaria nº 1.135 do Ministério da Saúde. 

A Confederação Nacional dos Municípios vai realizar uma reunião virtual nesta quinta-feira (24), às 11 horas, com a participação das equipes técnicas de Saúde e Jurídico da entidade para trazer esclarecimentos e tirar dúvidas sobre o pagamento do piso da enfermagem. Faça a inscrição clicando aqui. 

Informações à Imprensa: 
Assessoria de Comunicação da Amunes
(27) 99802-7655
comunicacao@amunes.org.br

 

 

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