PSF/PACS – Não Inclusão dos Valores Transferidos

Consultas formuladas pelos municípios de Minas Gerais ao Tribunal de Contas

| Assessoria de Comunicação

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através das consultas 656.574, 700.774 e 832.420 entendeu que o valor transferido ao Município, como incentivo financeiro do PACS e do PSF não será considerado como despesa de pessoal.
Diante desse posicionamento, os valores recebidos pelo Município, a título de incentivo financeiro da União Federal (PSF/PACS), no PAB Variável, apesar de utilizados para a remuneração dos profissionais, não serão considerados como despesa de pessoal.Somente o valor correspondente a complementação desse repasse para fins de remuneração, e de responsabilidade do Município, é que deverá ser contabilizado como despesa de pessoal. Ainda conforme a Corte de Contas Mineira, a transferência intergovernamental será contabilizada como \"Outros Serviços de Terceiros - pessoa física.
Processo nª: 832.420
Consulta :
A despesa com pagamento da remuneração dos agentes que atuam no Programa de Atenção  Básica (PAC) e no Programa de Saúde da Família (CSF) deve ser computada como gasto com pessoal ou trata-se de “Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas” – dotação nª 3390-48.00, ficando somente os valores complementados por aquela municipalidade como gasto com pessoal ou também trata-se de “Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas” – dotação nª 3390-48.00.
MÉRITO
“levando-se em conta que os programas são compartilhados entre entes da Federação, cada esfera de governo lançará como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente e não a totalidade, sendo que a parte restante, isto é, aquela advinda da transferência intergovernamental, por meio dos programas em comento, usada para pagamento do pessoal contratado, será contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal, para efeito do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Processo: 838571
Consulta:
Os profissionais da área de saúde, em especial os vinculados ao Programa de Saúde da Família – PSF/PACS, podem ter seu custo/manutenção contabilizado em Serviços de Terceiros, com consequente, desvinculação do limite com gastos com pessoal, face à circunstância de que, são remunerados com recursos repassados pelos Governos Federal e Estadual (repasses de transferências).

CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondendo objetivamente à questão formulada, concluo pela possibilidade de o município contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde como “outros serviços de terceiros – pessoal física”, desde que efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado.
Para os agentes remunerados com recursos do próprio Município, devem ser contabilizados esses pagamentos como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Processo 700774
Consulta:
\"os programas dos Governos Federal e Estadual (como por exemplo, BRALF1, PSF2, PPI3etc.) entram na base de cálculo dos gastos com pessoal ou são excluídos?\"
MÉRITO
Cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) lançará como despesa própria de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do trabalhador por ele contratado, contabilizando o restante do gasto com pessoal, suportado pela transferência intergovernamental, por meio dos programas de governo, como \"outros serviços de terceiros\".
 
As consultas acima têm muitas folhas, porém se precisar delas na íntegra, é só entrar no site do Tribunal de Contas de Minas Gerais: www.tce.mg.gov.br e logo acima no canto direito tem \"digite sua busca e tecle enter\".

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