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Receita Federal regulamenta o parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Foi assinada hoje pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nª 1710, de 7 de junho de 2017, que regulamenta o Programa de parcelamento de débitos relativos à s contribuiççes previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito F
| Assessoria de Comunicação

O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.
A adesão ao Programa poderá ser efetuada até 31 de julho de 2017 e deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.
O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos à s contribuiççes previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas à s retenççes dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigaççes acessórias e os de contribuiççes incidentes sobre o 13ª (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, à s contribuiççes devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.
Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.
Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduççes, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduççes:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
O pagamento das prestaççes vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017 e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
As demais prestaççes, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre:
- 1/194 da dívida consolidada; e
- 0,5% (cinco décimos por cento) ou 1% (um por cento) da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1% (um por cento), se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.
A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente à s obrigaççes correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
â—¾falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
â—¾falta de pagamento de um parcela, estando pagas todas as demais;
â—¾falta de apresentação das informaççes relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
â—¾a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
A Instrução Normativa RFB nª 1710, de 7 de junho de 2017, apresenta detalhamento das regras do Programa e outras informaççes podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br
Fonte: Receita Federal
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